TRF2 - 5003835-59.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:36
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:36
Transitado em Julgado
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17/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5003835-59.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261)SENTENÇADISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que as partes contrárias nem sequer foram citadas.
Determino a devolução dos valores depositados (guia 8.2) à autora, oficiando-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência para a conta de titularidade de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., conforme os seguintes dados: Beneficiário: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ: 36.***.***/0001-49 Banco: Itaú - Agência: 0911 - Conta Corrente: 04177-0 Feito isso, após o trânsito em julgado da sentença e observadas às cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
15/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5003835-59.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de DANIELLY BARROS CAMPOSTRINI e FABRICIO KLABUNDE; Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - A Requerente explica que, pra que possa praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, incluindo o acesso à área da servidão constituída, faz-se necessária a devida instituição de servidão administrativa nos imóveis localizados no trecho da LT. 2 - Que, para que se concretize a implantação e consequente exploração da Linha de Transmissão, de suma importância para aumentar a confiabilidade da rede básica do Sistema Interligado Nacional (SIN) e possibilitar o escoamento da energia gerada por fontes renováveis localizadas na região Nordeste, que possui grande potencial de geração de energia eólica e solar; e facilitar o transporte de energia para os centros de consumo, foi publicada a Resolução Autorizativa nº 14.958, de 14 de novembro de 2023 (DOC 04), que declarou de utilidade pública a área de 80 (oitenta) metros de largura necessária para a passagem da Linha de Transmissão Medeiros Neto II – João Neiva 2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 277,04 (duzentos e setenta e sete vírgula quatro) Km de extensão. 3 - Que, esta linha interligará a Subestação Medeiros Neto II à Subestação João Neiva 2, atravessando os municípios de Medeiros Neto, Caravelas, Lajedão, Ibirapuã, Mucuri no Estado da Bahia, e Serra dos Aimorés, Nanuque no Estado de Minas Gerais, além de Montanha, Pinheiros, Boa Esperança, Nova Venécia, São Mateus, Vila Valério, Rio Bananal, Linhares, Marilândia, Colatina e João Neiva no Estado do Espírito Santo. 4 - A autora explica que, de forma semelhante, em 21 de novembro de 2023, foi expedida a Resolução Autorizativa nº 14.965 (doc. 05), que declarou de utilidade pública a área de 80 (oitenta) metros de largura necessária para a passagem da Linha de Transmissão João Neiva 2 – Viana 2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 75,60 (setenta e cinco vírgula sessenta) Km de extensão. 5 - Que, esta linha interligará a Subestação João Neiva 2 à Subestação Viana 2, atravessando os municípios de João Neiva, Ibiraçu, Fundão, Santa Leopoldina, Cariacica e Viana, todos situados no Estado do Espírito Santo. 6 - A autora requer que, com arrimo nas preditas resoluções autorizativas, seja instituída servidão administrativa em uma área de terras de 0,2286 ha, no imóvel denominado Fazenda Primavera, situado no lugar denominado “Lagoa do Limão”, Distrito de Baunilha, Município de Colatina-ES, devidamente matriculado sob o n. 53.639, do Cartório de 1º Ofício Registro Geral de Imóveis de Colatina/ ES (DOC.
VI), conforme plantas e memoriais descritivos anexos (DOC.
VII). 7 - A autora alega, também, que tentou realizar a negociação amigavelmente, sendo que as partes chegaram a um acordo quanto ao valor indenizatório, conforme demonstra o relatório de negociação e termo de acordo anexos (evento 1 - OUT 17).
Porém os Requeridos desistiram de formalizar o acordo extrajudicial.
Isto posto, não foi possível a conclusão do negócio. 8 - Que, a autora afirma ter necessidade da desocupação da área, em caráter de urgência, dado o relevante interesse público envolvido na construção e exploração do empreendimento.
Por isso, busca a prestação jurisdicional prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, inclusive com pedido de imissão provisória na posse, como única forma capaz de assegurar juridicamente o não retardamento do cronograma do empreendimento. 9 - Por fim, a autora alega que, caso a imissão provisória na posse do imóvel não seja deferida liminarmente, nos moldes pretendidos pela Requerente e autorizado por lei, e, por via de consequência, ocorrer um atraso na liberação das áreas necessárias, a Requerente ficará eventualmente sujeita às severas penalidades que poderão ser aplicadas pela ANEEL em função do atraso nos prazos estabelecidos pelo Poder Público.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato de Concessão de Serviço de Transmissão e Energia Elétrica celebrado entre a Autora e UNIÃO foi firmado em 29/09/2023 (evento 1, OUT 7 e 8), que a Resolução Autorizativa n° 14.965 – que declarou a utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, da área versada na petição inicial – foi publicada em 27/11/2023 (evento 1, OUT 9).
Nesta esteira, infere-se que, desde a publicação da declaração de utilidade pública da área em questão até a data de ajuizamento do presente feito (07/08/2025), transcorreram mais de 250 (duzentos e cinquenta) dias.
Logo, evidencia-se que, se há efetivo risco de paralisação das obras do empreendimento vinculado ao Contrato de Concessão versado na inicial, em razão da ausência de imissão imediata na posse do imóvel, tal situação decorreu exclusivamente da demora da Autora em adotar, oportunamente, as medidas que lhe competiam.
Tal conclusão é reforçada, inclusive, pela seguinte afirmação feita no evento 8, fl. 04: “Tais atividades já deveriam ter iniciado na área no imóvel sub judice, pois estavam previstas para ocorrerem no período entre 30/09/2023 à 26/01/2025”.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto do feito.
INTIME-SE a ANEEL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse em integrar a lide.
Após a manifestação da ANEEL, este Juízo analisará a competência para processar e julgar o feito.
Intime-se. -
02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:50
Despacho
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01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 08:27
Juntada de Petição
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25/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 13:30
Despacho
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13/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 14,67 em 13/08/2025 Número de referência: 1367592
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08/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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