TRF2 - 5006993-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 15:44
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 09/09/2025 Número de referência: 1380735
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006993-77.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: LUIZ MANOEL ABREU PIRESADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luiz Manoel Abreu Pires em face de ato atribuído ao Chefe do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Niterói, apontando omissão da autoridade administrativa em implantar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, já reconhecida pela 5ª Junta de Recursos do CRPS, desde 25/04/2025, sem que até a presente data tenha sido efetivada a revisão.
Requer o impetrante, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que implante de imediato a revisão do benefício, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da ordem, caso seja finalmente deferida, se não for desde logo suspenso ou afastado.
No caso em análise, não se evidencia o periculum in mora em grau suficiente a justificar a concessão da liminar.
Com efeito, trata-se de pedido de revisão de aposentadoria já implantada, de modo que o impetrante vem percebendo verba de natureza alimentar, ainda que em valor que entende inferior ao devido.
Assim, não há risco de descontinuidade de subsistência imediata, pois a verba previdenciária continua sendo regularmente paga.
A alegada demora administrativa na efetivação da revisão do benefício poderá ser examinada e eventualmente corrigida após a oitiva da autoridade impetrada, sem que isso comprometa a utilidade do provimento jurisdicional.
Portanto, não se vislumbra, neste momento, que a ausência de concessão da medida de urgência acarrete ineficácia da tutela, caso esta venha a ser deferida ao final.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
I - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
II - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interesse pelo ingresso nos autos, juntamente com sua manifestação, deverá o INSS apresentar nos autos o Processo Administrativo pertinente.
III - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. IV - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
08/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006993-77.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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