TRF2 - 5006995-47.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006995-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA LEONOR DA CUNHA COIMBRAADVOGADO(A): ALINE KELLY DE MOURA CHICRALA (OAB RJ126420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças remuneratórias da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemiasda, GACEN, no período de 2023 a 2025.
I - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando termo de procuração com nome da reprentante legal que consta na inicial, tendo em vista que no documento juntado aos autos processo 5006995-47.2025.4.02.5117/RJ, evento 1, PROC2 somente consta o nome da sociedade, e sem menção à possibilidade de subestabelecimento.
II - CITE-SE a RÉ para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
III - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
10/09/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006995-47.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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