TRF2 - 5009453-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009453-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VITORIA DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Após, voltem conclusos. -
16/09/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009453-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VITORIA DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; IV) Informe, desde já, se a parte autora concorda, com a possibilidade de designação de perícia médica judicial na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, caso não haja , a especialidade médica indicada pela parte no quadro de peritos cadastrados perante este Juízo; Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009453-34.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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