TRF2 - 5031978-07.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031978-07.2024.4.02.5001/ESAUTOR: GIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JANETH MARIA RESENDE VILLELA (OAB ES000295A)ADVOGADO(A): LETICIA DE FREITAS CAMPANHARO (OAB ES036462)ADVOGADO(A): REGINALDO CARLOS DE MELO (OAB ES035752)SENTENÇAdispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar as parcelas vencidas antes de maio de 2024 do benefício NB 196.491.142-4, com DIB em 15/05/2019, autorizando-se a dedução dos valores pagos administrativamente.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:47
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 10:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2024 10:44
Concedida a gratuidade da justiça
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25/09/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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