TRF2 - 5009437-80.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009437-80.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VALMIR GUILHERME DE ANDRADEADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS MARQUES (OAB RJ162358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 04/09/2025, por VALMIR GUILHERME DE ANDRADE em face do GERENTE EXECUTIVO– INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DUQUE DE CAXIAS em que requer seja a Autoridade Impetrada compelida a proferir decisão no requerimento administrativo de número 1818800921.
Narra apresentou pedido de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa Idosa em 09/09/2024, sob o protocolo nº 1818800921que até o momento não teve análise definitiva.
Que a demora fere as previsões contidas nos art. 49 da Lei nº 9.784/1999, arts. 5º, inc.
LXXVIII e 37, caput da CRFB, violando a razoável duração do processo.
Como periculum in mora, aduz que é pessoa idosa e que a verba possui natureza alimentar.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1.
No evento 4, o Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária DE Duque de Caxias declinou de sua competência em favor das Varas Cíveis daquela Subseção.
Distribuídos os autos a 2ª vara Federal de Duque de Caxias os autos vieram a esta 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da redistribuição por auxílio de equalização, sendo determinado, no evento 14, a juntada do andamento atualizado do requerimento administrativo.
Foi, ainda, deferida a gratuidade de justiça.
Petição e documentos juntados no evento 17. É o Relatório.
DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão objeto de análise, destaco que a duração razoável dos processos foi alçada ao patamar de direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, relacionada ao princípio da razoabilidade e eficiência: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Razoabilidade que deve ter como parâmetro os prazos estabelecidos pela lei, dentre eles a regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que dispõe: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Cabe extrair ainda o parâmetro de norma específica, tal como o prazo estabelecido para o processo administrativo fiscal (art. 24, da Lei nº 11.457/2007) e mesmo no caso do INSS, o prazo específico previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e que determina: “Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” No caso concreto, o documento constante do anexo 14 do evento 1, demonstra que o benefício assistencial foi requerido em 09/09/2024, e o documento trazido no evento 17, comprova que até o momento, passados mais de um ano, o pedido não foi efetivamente analisado.
Destaco, ainda, considerando o Acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologado pelo Plenário do Pretório Excelso em 08/02/2021, que o prazo extrapola, inclusive, o considerado razoável pela própria Autarquia, de 90 dias, conforme a cláusula primeira, item 1 do referido instrumento.
Assim, verifica-se que o prazo para apreciação do pleito administrativo já se encontra esgotado, presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da natureza alimentar e assistencial do próprio benefício.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO, em parte, A LIMINAR pleiteada, para determinar que a Administração proceda a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 1818800921, no prazo de 30 dias, considerando o tempo já transcorrido.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
12/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 09:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO21S)
-
09/09/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02S)
-
09/09/2025 09:19
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Infração Administrativa
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009437-80.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 04/09/2025. -
06/09/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2025 19:18
Despacho
-
04/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026541-48.2025.4.02.5001
Jose Rosario Sobrinho
Uniao
Advogado: Frederico Aluisio Carvalho Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009438-65.2025.4.02.5118
Sidney Paulo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Bianchini Cottar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060023-12.2024.4.02.5101
Camila Lowenthal Pinto Coelho
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 15:06
Processo nº 5060023-12.2024.4.02.5101
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Camila Lowenthal Pinto Coelho
Advogado: Jorge Luiz Lourenco das Flores
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 17:20
Processo nº 5073851-12.2023.4.02.5101
Bruno dos Santos Telles
Uniao
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 14:09