TRF2 - 5005758-20.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005758-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MICHELLE GOMES PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MICHELLE GOMES PEREIRA CHAVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pretende, em sede de tutela de evidência, o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples pelo método Gauss, a nulidade das cláusulas abusivas, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Como pedido principal, requer a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado em 01/11/2011, buscando a substituição do sistema de amortização SAC pelo método Gauss, a exclusão de encargos considerados abusivos e a restituição dos valores pagos a maior.
Sustenta a autora que o contrato firmado para aquisição de imóvel no valor de R$ 110.000,00, com R$ 91.106,58 financiados em 420 parcelas 1.6, prevê forma de amortização excessivamente onerosa, resultando em diferença de aproximadamente R$ 82.871,56 em relação ao método Gauss.
Aduz, ainda, que a cobrança da taxa mensal de administração e do seguro embutido nas prestações caracteriza prática abusiva e venda casada.
Anexa parecer no evento 1.7.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de Evidência A tutela de evidência exige a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 311 do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração documental suficiente do direito alegado e a configuração das hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo.
No caso concreto, os documentos acostados não permitem o reconhecimento imediato do direito pleiteado, sendo necessária a análise aprofundada das alegações em conjunto com a manifestação da parte contrária.
Assim, a análise do pedido deve ser reservada ao exame de mérito, após regular instrução e contraditório.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 311 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de evidência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Sobre as provas, a parte ré deverá alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa.
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336 do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo-lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:37
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM06S)
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10/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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