TRF2 - 5020647-28.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5020647-28.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: CRISOSTOMO PEIXOTO LOPES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB PR060936) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO POR INSTITUIÇÃO DIVERSA DA QUAL POSSUÍA O VÍNCULO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 9º, INCISO iii, DA LEI Nº 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença prolatada em mandado de segurança, por meio do qual o impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora permita seu exercício no cargo de professor temporário para o qual foi aprovado em processo seletivo simplificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central dos autos se refere à análise da legalidade de ato administrativo praticado pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, consistente na negativa de contratação do impetrante para o cargo de professor temporário daquela instituição, após aprovação em processo seletivo simplificado, ao fundamento de que, nos termos da Lei nº 8.745/1993, somente seria possível a contratação após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses, em razão de vínculo anterior com outra entidade da administração pública federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estipula que, para as contratações regulamentadas pela referida lei, deverá ser observado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação após o encerramento de vínculo anterior. 3.2 A jurisprudência, de forma pacífica, tem adotado o entendimento no sentido de que, em casos nos quais a posterior contratação para o cargo de natureza temporária seja realizada por instituição pública diversa da qual o candidato possuía o vínculo anterior, não se aplica o impedimento previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993. 3.3 O dispositivo legal mencionado visa evitar a prorrogação indefinida de contratos temporários, o que caracterizaria violação à garantia do concurso público. 3.4 In casu, por se tratar de hipótese na qual estão envolvidas instituições de ensino distintas, não se vislumbra a possibilidade de indefinidas prorrogações do vínculo laboral do impetrante, o que a norma busca vedar, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tese de julgamento: "No caso em apreço, por se tratar de hipótese na qual estão envolvidas instituições de ensino distintas, não se aplica o impedimento previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993.” Dispositivos relevantes citados: Artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.919.817/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019; TRF2, APELREEX 01641633220174025101, Relator Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 29/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 05/02/2025 15:23:35)
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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