TRF2 - 5000075-69.2020.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000075-69.2020.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA FOLHADELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) EMENTA direito PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍCPIO DA CAUSALIDADE.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, deixou de fixar honorários em favor da ora apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Decidir se cabe condenar a parte autora em honorários em ação extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, tendo em vista acordo realizado em ação coletiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No momento do ajuizamento desta ação, o autor ainda não dispunha do bem da vida pleiteado.
Além disso, a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e a União foi condenada em custas na ação coletiva. 4.
O trabalho da União se limitou à apresentação de curta contestação, a qual não justifica o pleito de condenação em honorários de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe a condenação em honorários quando, pelo princípio da causalidade, não se pode atribuir ao autor a responsabilidade pela perda do objeto da ação." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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07/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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