TRF2 - 5005909-62.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO29S para RJSJM02F)
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15/09/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005909-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALMIR MARQUESADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por ALMIR MARQUES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende condenar a ré a restituir os valores descontados a título de Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN.
A presente ação foi distribuída em 13/06/2025.
Em razão da parte autora ter seu domicílio em Nova Iguaçu, o Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, para quem fora distribuída a causa por sorteio, declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
O processo foi redistribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu e encaminhado a esta 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por equalização.
Decido.
Dispõe a Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, em seu art. 8º, que as unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: "(...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: (...) b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Segundo o artigo 29, inciso II, alínea “a”, da referida Resolução, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu detém competência cível.
Por sua vez, o artigo 29, inciso III, dita que a competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense, no que diz respeito à Subseção Judiciária de São João de Meriti, está assim distribuída: (...) a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu;(...) grifei.
Desta forma, por se tratar de matéria tributária, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, com competência para julgamento dos processos tributários que tramitam no rito do Juizado Especial, consoante o acima exposto.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, com competência para julgamento dos processos tributários.
Redistribua-se, independente do prazo recursal. -
14/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 15:38
Decisão interlocutória
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12/09/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 12:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO29S)
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11/09/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005909-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALMIR MARQUESADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por ALMIR MARQUES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende condenar a ré a restituir os valores descontados a título de Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN.
A presente ação foi distribuída em 13/06/2025.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Nova Iguaçu.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
10/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:42
Declarada incompetência
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31/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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