TRF2 - 5053869-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053869-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: MARIA DE LOURDES LINS HOLLANDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA SILVA ALVES CARNEIRO (OAB RJ188762) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO CIVIL.
RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS CIVIS.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 29 DA LEI N° 3.765/1960.
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR.
CUMULAÇÃO PERMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar.
A demanda visa a concessão da segurança, para garantir à impetrante o direito à percepção da Pensão Militar instituída pelo seu falecido pai cumulada com a pensão por morte do RPPS de seu falecido marido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar à possibilidade de percepção cumulativa da pensão militar instituída pelo falecido pai da Apelada com a pensão por morte decorrente do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituída por seu falecido marido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR De plano, afasta-se a alegação de coisa julgada, eis que o presente feito e o processo nº 5070095-29.2022.4.02.5101, apesar de possuírem as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido da presente ação são diferentes, inexistindo, por conseguinte, violação à coisa julgada.Há nos autos documentação comprobatória, ou seja, prova pré-constituída, demonstrando que a Apelada, atualmente, percebe apenas uma pensão civil e uma pensão militar, circunstância que evidencia o cumprimento da limitação legal imposta pelo artigo anteriormente transcrito.
Ressalte-se que o benefício foi anteriormente suspenso de forma unilateral, sem a devida instauração de processo administrativo, atendendo-se assim aos requisitos necessários para a impetração do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Possibilidade de cumulação entre os referidos benefícios, diante do cancelamento administrativo dos demais.
Comprovada a renúncia da Apelada a um dos benefícios anteriormente acumulados, sua situação passou a se adequar às disposições da Lei nº 3.765/1960.
Inexiste, portanto, qualquer tríplice cumulação ou impedimento à manutenção do pagamento da pensão militar cumulada com a pensão civil.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 3.765/1960, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5106224-67.2021.4.02.5101, Rel.
Reis Friede, 6a.
Turma Especializada, Publicado em DJe 28/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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17/02/2025 18:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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