TRF2 - 5006428-55.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 17:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006428-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): ARYANE CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ229889) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome/representante. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Comprove a negativa do INSS em conceder o benefício. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício assistencial não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
12/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:59
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006428-55.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 09:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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