TRF2 - 5007868-38.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007868-38.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS NUNESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CARLOS NUNES contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade coatora seja compelida a analisar imediatamente o requerimento administrativo nº 316331491.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Informa a parte impetrante que requereu administrativamente, em 03/02/2025, o Benefício Assistencial ao Idoso, sob o n.º 316331491; contudo, noticia que até a presente data, não foi ainda proferida decisão pela impetrada, o que configuraria omissão administrativa indevida.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão proferida pelo Juízo da 05ª Vara Federal de Nova Iguaçu reconhece a sua incompetência absoluta e determina que o feito seja redistribuído para a 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu, de competência cível/administrativa (Evento 4.1).
Redistribuição a este Juízo por equalização (Evento 07). È o relatório. Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 05ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que declinou da competência em favor da 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu, de competência cível/administrativa; e então o feito foi redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante que seja analisado o requerimento n.º 316331491, protocolado em 03/02/2025, e ainda sem decisão final (Evento 1.5).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do requerimento n.º 316331491, protocolado em 03/02/2025, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Em outro ponto, a parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documentação para comprovar sua hipossuficiência.
Saliente-se que as custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo (R$ 1.518,00); e ainda destaque-se não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 512/STF.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. -
08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30F)
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08/09/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02S)
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08/09/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007868-38.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 13:16
Declarada incompetência
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04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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