TRF2 - 5007885-74.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 01:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO29S)
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10/09/2025 01:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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10/09/2025 01:04
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007885-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MIGUEL DE CASTRO NUNESADVOGADO(A): MARINA DA GLORIA SOUZA NUNES (OAB RJ116367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIGUEL DE CASTRO NUNES contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja compelida à concluir a análise de seu requerimento de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", sob o protocolo de nº: 1049906807, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que apresentou o requerimento à impetrada, em 12/07/2025, que não teria sido analisado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos anexados ao Evento 1.
Passo a decidir.
A parte impetrante busca compelir a autoridade coatora a apreciar seu requerimento administrativo, em razão da mora excessiva que se configurou no processo. Para fundamentar seu pleito, invoca o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que, uma vez concluída a fase de instrução, a administração deve proferir sua decisão em até trinta dias, salvo prorrogação devidamente justificada por igual período. É de se notar que o pedido e a causa de pedir estão diretamente vinculados às atividades administrativas do INSS, que não envolvem uma apreciação de mérito sobre questões de "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal.
Assim, a natureza da pretensão da impetrante torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Para corroborar essa análise, é pertinente citar o voto e a ementa do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, datado de 05/12/2024, veja-se: "Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte" Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria cível/administrativa.
Por fim, tendo em vista tratar-se demanda cuja pretensão da parte autora envolve verbas de natureza alimentar, deixo de determinar a intimação das partes acerca da presente decisão, para que a decisão declinatória seja cumprida de imediato, nos termos do artigo 289, §2.º da Consolidação de Normas da Corregedoria (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003), o qual estabelece que "as decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário.".
Cumpra-se imediatamente. -
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:40
Declarada incompetência
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007885-74.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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