TRF2 - 5003712-19.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 4
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003712-19.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CECILIA DA SILVA CAVALCANTE NAZARIO (Pais)ADVOGADO(A): PATRICK VALLE AREAS (OAB PR060307)AUTOR: PEDRO DA SILVA CAVALCANTE NAZARIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRICK VALLE AREAS (OAB PR060307) DESPACHO/DECISÃO PEDRO DA SILVA CAVALCANTE NAZARIO, menor representado por sua mãe CECILIA DA SILVA CAVALCANTE NAZARIO, ajuíza esta ação objetivando, em síntese: vi) A concessão da tutela de urgência ou de evidência, inaudita altera pars, a fim de que o Município forneça o medicamento CBD - OIL FULL SPECTRUM MAHARA GROUP 3000MG-30ML (48 frascos), em favor da parte autora, sem prejuízo de demais procedimentos médicos que se fizerem necessários para o tratamento e recuperação da saúde, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais). vii) Que seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando no mérito a liminar pleiteada, reconhecendo em definitivo, a obrigação dos entes públicos a disponibilização do tratamento de saúde da parte autora; Na decisão do evento 3, DESPADEC1, deferi a gratuidade de Justiça requerida e determinei a intimação do NATjus, bem como a citação da União, eis que o Município já havia sido citado, anteriormente. A UNIÃO foi citada (com Limite Ciência: 11/09/2025), encontrando-se os autos, no aguardo da apresentação da contestação respectiva, no prazo legal, conforme evento 4. O NATjus apresenta parecer ( evento 16, PARECER1) dizendo que: Cabe esclarecer que a ANVISA, através da Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, definiu os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde9 .
Conforme a RDC Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, o canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
A indicação e a forma de uso dos produtos à base de cannabis são de responsabilidade do médico assistente.
Protocolo Clínico e Diretrizes terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo11, disposto na Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 07, de 12 de abril de 2022.
Dessa forma, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) disponibiliza, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aos pacientes que se enquadram nos critérios do protocolo, o medicamento Risperidona 1mg e 2mg (comprimido); Contudo, o documento médico apresentado não especifica a presença de comportamento agressivo/agressividade entre os sintomas do Requerente.
Portanto, a elegibilidade do Autor para o programa em questão não pode ser determinada. Segundo o referido PCDT, não foi possível preconizar o uso de canabidiol no tratamento do comportamento agressivo no TEA com base nos estudos clínico e observacionais encontrados.
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) publicado pelo Ministério através da Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS no 14, de 29 de julho de 202212.
Tal PCDT preconiza somente tratamentos não medicamentosos, como terapia cognitiva comportamental (TCC), apoio educacional (ambiente escolar e intervenções escolares), orientação para pacientes, orientações para familiares e hábitos alimentares.
Concluiu que: "Não há disponível no SUS, medicamento que configure uma opção terapêutica ao produto prescrito – canabidiol 3000mg/mL full spectrum Mahara Group.
O item aqui pleiteado – canabidiol 3000mg/mL full spectrum Mahara Group, não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Por se tratar de item não registrado na ANVISA, o canabidiol 3000mg/mL full spectrum Mahara Group, não tem definição de valor estabelecido junto à CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos)." Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência e de evidência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Em que pese as alegações trazidas pelo autor, a leitura do parecer técnico é claro no sentido de que o objeto do pedido não encontra evidências seguras para o caso, afastando-se, dessa forma, ao menos nessa fase inicial, os requisitos autorizadores de uma concessão judicial de natureza provisória. Do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Com a juntada da contestação da UNIÃO, determino a intimação do MPF.
Prazo 10 dias. Após, à parte autora, em réplica.
Por fim, não não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003712-19.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CECILIA DA SILVA CAVALCANTE NAZARIO (Pais)ADVOGADO(A): PATRICK VALLE AREAS (OAB PR060307)AUTOR: PEDRO DA SILVA CAVALCANTE NAZARIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRICK VALLE AREAS (OAB PR060307) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por PEDRO DA SILVA CAVALCANTE NAZARIO em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS objetivando, em síntese, o fornedimento do medicamento CBD - OIL FULL SPECTRUM MAHARA GROUP 3000MG-30ML (48 frascos). 3.O feito foi distribuído originariamente na 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras/RJ. 3.Posteriormente houve o declínio da competência, tendo em vista a inclusão da União Federal. 4.Decido. 5.Em que pesem os fatos, para uma adequada análise da tutela de urgência, tenho como necessária mais informações que deverão ser prestadas pelos órgãos técnicos, no caso, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT). 6.Cumpre salientar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica dos órgãos da administração, como no caso. 7.Com efeito, considerando-se o acordo de cooperação técnica firmado entre a Justiça Federal e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, INTIME-SE eletronicamente o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) para que, em 72 horas, apresente parecer a respeito do pedido da parte autora, manifestando-se sobre: (i) O tratamento pretendido pela parte demandante e sobre a cobertura ou eventual alternativa existente para o caso no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; (ii)Se há alguma contraindicação ou restrição médica ao tratamento requerido; (iii)Quaisquer outros esclarecimentos que entenda pertinentes. 8.Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50. 9.Cite-se a União. 10.O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS já foi citado. 11.Após a resposta do NAT, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Expedientes necessários. -
08/09/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:58
Determinada a citação
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003712-19.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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