TRF2 - 5002254-97.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002254-97.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ARMANDO DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PEREIRA CALDAS (OAB RJ185445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARMANDO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de empréstimos bancários supostamente não autorizados pelo autor.
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário tem sido alvo de descontos que supostamente não contratou nem autorizou, no valor de R$141,33.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, no Extrato juntado ao evento 1.7, verifica-se a ocorrência do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 157.812.544-5), no valor de R$ 141,20, sob a rubrica "Emprestimo sobre a rmc".
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do empréstimo contratado, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela; (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio expedido nos últimos 6 meses, ou, CASO EM NOME DE TERCEIRO, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante; b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. (3) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002254-97.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001974-18.2023.4.02.5002
Aloisio Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002256-67.2025.4.02.5105
Walther Cesario de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamirys Aigueira Barrias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002255-82.2025.4.02.5105
Jorge Luiz Carvalhaes Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Carestiato Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000065-58.2002.4.02.5003
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Inacio Americo Rodor
Advogado: Hilton Chiste
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2020 15:00
Processo nº 5084073-68.2025.4.02.5101
Monalisa Fernandes Gomes
Uniao
Advogado: Michel Avelino da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 13:53