TRF2 - 5003563-71.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003563-71.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 29/08/2025. -
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003563-71.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SANDRA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante informação automaticamente prestada pelo sistema processual que a ação anteriormente proposta pela parte autora (processo nº 5000384-66.2024.4.02.5003) foi extinta sem resolução de mérito por este Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES (Juízo Titular ou Juízo Substituto), que, portanto, é competente para o julgamento da nova ação (CPC – art. 286, II).
Registre-se no sistema, sem redistribuição da ação, já que ambas as ações foram automaticamente distribuídas ao mesmo juízo. Constato, ainda, que não mais subsiste o óbice processual que deu causa à extinção da ação anteriormente ajuizada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5002199-98.2024.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 18:57
Juntado(a)
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29/08/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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