TRF2 - 5008528-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008528-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CURSO DE ASSESSORIA PRA ESTADO MAIOR.
MATRÍCULA.
REQUISITOS.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a efetivação da sua matrícula no curso de assessoria em Estado-Maior para suboficiais (C-ASEMSO-2022-FN-EAD). 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante possui direito de matricular-se no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO). 3.
Cabe à Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público.
Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 4.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 5.
O curso que o apelante deseja se matricular objetiva qualificar os Suboficiais no exercício de suas atividades por meio da ampliação de conhecimentos em áreas de desenvolvimento gerencial do pessoal.
Os graduados no referido curso fazem jus ao adicional de habilitação, conforme Portaria normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020 e art. 9º da Lei nº 13.954/2019. 6.
A Administração Castrense, no uso de seus poderes discricionários, estabeleceu critérios para participação dos militares no curso em questão, como: a) ter sido promovido, por merecimento, à graduação de SO; b) possuir cem (100) pontos de comportamento; c) ter Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 8,5; d) estar apto em Inspeção de Saúde para controle trienal; e) ter sido aprovado no último TAF anual; f) não estar indiciado em Inquérito Policial Comum ou Militar ou réu em ações Penais de igual natureza ou respondendo a Conselho de Disciplina (CD); g) não ter iniciado ou estar em gozo de licença; h) ter a média das Recomendações para o Oficialato igual ou superior a 7,0; i) não ter sido condenado por crime ou punido pela prática de contravenções disciplinares; e j) Parecer Favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP). 7.
O militar não preenche o requisito previsto no Edital de receber Parecer Favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP). Com relação a necessidade de retirar a penalidade sofrida, a avaliação da Comissão de Promoções de Graduados leva em conta diversos parâmetros, que são analisados em conjunto pela Administração Militar, não se restringindo à análise de quantas punições o militar sofreu, e de que natureza (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012979- 68.2013.4.02.5101, De.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.6.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011041-17.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 5.2.2020).
Dessa forma, ainda que a penalidade fosse retirada por ter decorrido o prazo de cinco anos, nos termos do art. 39, alínea “b” da lei 88.545/83, isto, por si só, não alteraria o parecer da Comissão. 8. No sentido da impossibilidade de matrícula do militar que não preenche os requisitos do Edital do C-ASEMSO, há julgado deste Tribunal Regional Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006475-54.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.6.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5013572-08.2021.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013123-39.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.5.2023. 9.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 10.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:49)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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03/07/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 18:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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