TRF2 - 5011495-90.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011495-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULO SERGIO QUINTELA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA CRESPO DA COSTA (OAB RJ201946) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Colaciono abaixo a conclusão do perito a respeito do quadro de saúde da parte autora (Evento 18.1): (...) Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Há evidências de que houve incapacidade total e temporária de 06/03/2024 a 03/05/2024 período em que realizou tratamento fisioterápico, além de laudo médico de 26/04/2024 e da empresa relatando afastamento no período, sugerindo crise álgica incapacitante.
Atualmente, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. (...).
Em sua impugnação ao laudo pericial (Evento 31.1), o autor alega existir erro material na classificação da CID da moléstia que o acomete.
Entretanto, não é necessária a intimação para manifestação, haja vista que todos os CIDs citados fazem parte do mesmo grupo (M54), inexistindo prejuízos no tocante à conclusão do expert.
Outrossim, o autor alega existir divergência entre o laudo pericial e os laudos por ele trazidos.
No entanto, isso não afasta a conclusão pericial, visto que é natural a aludida contrariedade.
Se não houvesse essa possibilidade, bastaria ao Juiz dispensar a perícia para endossar as conclusões dos médicos particulares, cujos laudos não detalham a metodologia empregada, exames físicos de praxe e respostas a uma série de quesitos.
Além de ser de confiança do Juízo, o expert do juízo está equidistante das partes.
Desse modo, inexiste razão para afastar as conclusões do perito de confiança do juízo, que apresentou laudo coeso e bem fundamentado, seguindo metodologia correta.
Afasto, pois, a impugnação para encampar a conclusão do laudo pericial.
Tendo o período de incapacidade sido fixado entre os dias 06/03/2024 a 03/05/2024, não havia incapacidade na DER ou em momento posterior.
Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade, não há como se acolher o pedido." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores na coluna lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Há relato de problemas psicológicos, em petição inicial, porém nesta perícia, não houve queixas de tal patologia (psiquiátrica) Afirma se manter financeiramente com auxílio da família.
Nega receber benefício do governo.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr Marcello Almeida de 20/08/2024, o autor apresenta dor lombar crônica, radiculopatia nos MMII, com RNM evidenciando discopatia lombar e artrose.
Sem condições de labor .em tratamento físico continuo com hidroterapia.
Laudo do dr Juan Carlos Navarro de 26/04/2024 relatando que o autor apresenta hérnia discal lombar em L3L4L5, sem condições de trabalho.
Laudo da empresa em evento 1 anexo 14, relatando que o autor está afastado do labor desde 10/04/2024.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 20/09/2024 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L1L2 a L4L5. ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais. leve atitude escoliotica a esquerda, No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual com laudo da dra Leandra Paiva.
Alega não fazer uso de medicação por não ter condições financeiras, fazendo uso de dorflex para dor.
Comprovou fisioterapia de 06/03/2024 a 03/05/2024.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,82 m.
Peso: 97kg.
IMC: Obeso grau I À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Há evidências de que houve incapacidade total e temporária de 06/03/2024 a 03/05/2024 período em que realizou tratamento fisioterápico, além de laudo médico de 26/04/2024 e da empresa relatando afastamento no período, sugerindo crise álgica incapacitante.
Atualmente, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observase que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.
Exame Físico: - Entra no consultório lúcido e orientado, vestido adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímico, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros inferiores normal. - Reflexos motores dos membros inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral). (...) Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não possui incapacidade laborativa atual.
Houve incapacidade total e temporária de 06/03/2024 a 03/05/2024." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/06/2025 08:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 13:40
Recebido o recurso de Apelação
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14/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/05/2025 00:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 00:00
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:56
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 21:15
Juntada de Petição
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06/03/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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06/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO QUINTELA <br/> Data: 05/02/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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