TRF2 - 5003608-69.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003608-69.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GERALDA FREIRE MARQUESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por GERALDA FREIRE MARQUES, servidora pública federal inativa, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, visando à condenação da Ré ao pagamento de indenização pecuniária referente a a 6 (seis) meses de licenças-prêmio não gozadas, direito já adquirido quando da sua aposentadoria; A parte autora é aposentada no cargo de Professora do Magistério Superior, regida pela Lei nº 8.112/90 e pela legislação específica da carreira.
Sua aposentadoria deu-se voluntariamente, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 c/c art. 3º da EC nº 103/2019, conforme Portaria nº 387, de 08/03/2024, publicada no DOU de 13/03/2024, no âmbito do processo administrativo n.º 23069.152446/2022-43.
Sustenta a Autora que, no momento da aposentadoria, possuía 180 dias (06 meses) de licença-prêmio não usufruídos, em virtude de conveniência da Administração, conforme demonstra o processo administrativo nº 23069.175750/2022-69 que se encontra juntado aos autos.
Alega que tais períodos não foram utilizados para contagem de tempo de serviço nem para fins de abono de permanência, uma vez que já havia cumprido os requisitos para a inativação com proventos integrais.
Afirma que que o não gozo das licenças se deu por interesse da Administração e que conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a não fruição da licença-prêmio por interesse exclusivo da Administração, sem aproveitamento para outros fins legais, gera o direito à indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Com base nesses fundamentos, requer a condenação da Ré ao pagamento da indenização correspondente ao período não usufruído.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Atribui à causa o valor de R$ 188.539,70.
Custas recolhidas no valor de R$ 942,70(Ev. 1 CUSTAS11) É o necessário.
Decido.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334 do CPC CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:15
Determinada a citação
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29/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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