TRF2 - 0011520-17.2016.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011520-17.2016.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 00115201720164025104/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: NOVA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011520-17.2016.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: NOVA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA N.º 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO.
VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel.
Min.
CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024. 3.
Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão. 4.
Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel.
Des.
Fed.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 5.
A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. 6.
Da análise dos autos originários, verifica-se que o feito executivo encontrava-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem haver êxito nas últimas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado para satisfação da dívida, tanto por SISBAJUD, quanto por cumprimento de mandado de penhora de veículo.
Ademais, intimada a parte exequente para manifestação conclusiva acerca da extinção em virtude da falta de interesse de agir, nos termos do que foi definido no art. 1º da Resolução 547 do CNJ, requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, sem apresentar elementos concretos que evidenciassem a possibilidade de localizar bens do devedor dentro do prazo legal de 90 dias, conforme facultado pela norma do CNJ. 7.
No caso, impõe-se manter a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em aplicação à Tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000303-31.2008.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 8.7.2025. 8.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse processual a justificar a continuidade da presente execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:49)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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03/07/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 14:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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26/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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