TRF2 - 5006644-69.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006644-69.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: DROGARIA IRMAOS PINHO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO (OAB RJ077785) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INADIMPLEMENTO.
VÍCIO No processo administrativo. ausência de notificação do autuado. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de multa administrativa, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal. 2.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel.
Des.
Conv.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade. 4.
O Enunciado da Súmula 673 do STJ dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. 5.
Da análise dos autos originários, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo, o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte.
Na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, essa Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No caso, ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, afigura-se correta a extinção do feito executivo, posto que irregular a constituição do crédito exequendo.
Nesse sentido, o entendimento dessa Quinta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025. 7.
Na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, a prova documental deve acompanhar a petição inicial, somente sendo possível a juntada posterior quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando a parte demonstrar que os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435 do CPC). 8.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos nos autos, após a prolação da sentença, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1776407, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2022; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5055751-48.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 6.2.2024. 9.
Na hipótese em tela, não se demonstrou a impossibilidade de produzir a prova, razão pela qual não se pode admitir a sua juntada fora do prazo. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:40)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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30/06/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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27/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 19:06
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 19:06
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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19/06/2025 18:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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