TRF2 - 5006093-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/09/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006093-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: MARCELLO JANSEN DE MELLOADVOGADO(A): MICHEL DAVID SALONIKIO (OAB RJ102215)AGRAVANTE: ESPÓLIO DE YOLANDA MENDESADVOGADO(A): MICHEL DAVID SALONIKIO (OAB RJ102215) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS.
EXCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeita os pedidos formulados pelo recorrente.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há excesso de execução. 2.
Esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 3.
Quanto aos honorários, o art. 523, caput, e §1º, do CPC/2015 isenta a parte executada do pagamento de honorários na hipótese de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, a ausência de pagamento voluntário e integral do débito no prazo de quinze dias, contados da intimação do executado impõe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos, razão pela qual a tese do recorrente sobre a não incidência da multa e da verba honorária não merece guarida, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002421-67.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.11.2021. 4.
Não merece guarida a tese do recorrente de que a Vara Federal teria primazia sobre qualquer outro bloqueio, especialmente por se tratar de verbas oriundas da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pagas pelo Ministério Público do Trabalho, e que o Banco Itaú deveria, por isso, transferir os valores para uma conta vinculada ao Juízo Federal, pois a indisponibilidade de bens é medida cautelar que tem como finalidade assegurar o resultado útil do processo, impedindo que o devedor dilapide seu patrimônio, mas não se confunde com a penhora, que é ato de constrição judicial específico que individualiza bens para a satisfação de um crédito.
Nota-se que a competência para apreciar a legalidade e a manutenção da penhora realizada no processo nº 001891-07.2003.8.19.0209 é do Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, conforme também consta no ofício do evento 125 e reconhecido pelo juízo na origem. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conhecido o recurso e não-provido - 28/08/2025 17:40:40)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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30/06/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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27/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 140, 135, 121, 115, 109, 103, 94, 86, 62, 50, 27, 3, 50, 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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