TRF2 - 5003942-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003942-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RUBENS PARR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RUBENS PARR DE OLIVEIRA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF E OUTRO objetivando “em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE DEVERÁ SER MARCADO EM DATA FIXA E OPORTUNA , ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, ” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “SUSPENSÃO da QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato”.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no Evento 4.
Embargos de declaração rejeitados no Evento 09.
Contestação da Estado do Rio de Janeiro no Evento 15.
Contestação da UFF no Evento 18.
Réplica no Evento 24. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1) Nulidade da Emenda e Inadmissibilidade do Aditamento do Pedido.
Sustenta a UFF que “consideradas as normas estampadas nos arts. 305 e 308 do CPC, não cabe a modificação objetiva do pedido originariamente formulado, admitindo-se somente o aditamento da causa de pedir”.
Em contrário, uma vez indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, prossegue o feito à luz do rito do procedimento comum.
E, nos termos do art. 329, I, do CPC, até a citação, o autor é autorizado a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Assim, in casu, porquanto a emenda da inicial é anterior à citação dos réus, entendo não existir irregularidade no ato que ampliou o petitum.
Rejeito a preliminar. 2) Ilegitimidade Passiva da UFF e Incompetência da Justiça Federal A presente preliminar também merece ser rejeitada pois, conforme item 1.2 do Edital que rege o concurso público objeto da presente lide (Evento 01, ANEX18), a Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), órgão vinculado à Pró Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal Fluminense (UFF), é a responsável pela execução do certame na condição de banca examinadora, de modo que a autarquia possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute a adequação das respectivas questões aplicadas. 3) Litisconsórcio passivo necessário Da análise do preâmbulo do edital do concurso (Evento 01, ANEX18), observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é do Estado do Rio de janeiro, por meio da sua Secretaria de Administração Penitenciária, sendo delegado à COSEAC a execução das etapas do concurso público.
Logo, o Estado do Rio de Janeiro, ente público promotor, e a entidade examinadora do concurso possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica . 2.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma) DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito atinentes ao mérito da demanda, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
08/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:51
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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19/05/2025 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 18:18
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/05/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:58
Determinada a intimação
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13/05/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:30
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:54
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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