TRF2 - 5001262-21.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130910620254020000/TRF2
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 20:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130910620254020000/TRF2
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001262-21.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: LABORATORIO VIDA LTDAADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) DESPACHO/DECISÃO LABORATORIO VIDA LTDA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando "a concessão da Medida Liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para que seja permitida a adesão à transação tributária com os benefícios de redução de multas, juros, entrada facilitada e parcelamento estendido em relação a todas as inscrições de dívida ativa, independente da data em que foram inscritas, incluindo as 27 CDAs em cobrança e as 35 CDAs já negociadas, repactuando-se os parcelamentos convencionais anteriores celebrados no âmbito da PGFN, retirando o pedágio de 2 (dois) anos constante do sistema Regularize, haja vista o decurso do referido lapso temporal contado do motivo que ensejou a rescisão do parcelamento anterior;" Aduz o impetrante que exerce atividade de prestação de serviços laboratoriais (CNAE 86.40-2-01), sendo tributado pelo lucro presumido.
Em razão de dificuldades financeiras decorrentes da crise sanitária, deixou de adimplir tributos e aderiu, em 29/09/2021, à transação tributária modalidade 0044, em 50 parcelas, tendo pago apenas a primeira.
O inadimplemento resultou na Execução Fiscal n. 5065061-68.2025.4.02.5101, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, onde foi citado em 01/09/2025.
Após a citação, tentou nova adesão no sistema Regularize, mas foi impedido pelo prazo de dois anos de restrição em razão do descumprimento anterior.
Sustenta que a PGFN reconheceu a inadimplência em 12/08/2023, mas somente formalizou a rescisão da transação mais de dois anos após o descumprimento das parcelas.
Afirma que tal demora lhe impôs restrições indevidas, impedindo-o de aderir ao Edital PGFN n. 11/2025, cujo prazo expira em 30/09/2025.
Desse modo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo do impetrante.
A jurisprudência e a doutrina entendem que não é o direito em si que precisa ostentar liquidez e certeza, mas sim o fato que lhe dá origem, desde que devidamente comprovado por meio de prova pré-constituída.
Por se tratar de ação submetida a procedimento célere e de cognição restrita, não se admite dilação probatória.
Assim, compete ao impetrante demonstrar, já com a petição inicial, os elementos fáticos que sustentam o direito invocado, exclusivamente mediante documentos que acompanham a exordial.
A concessão de medida liminar, no âmbito mandamental, pressupõe a conjugação de dois requisitos: a plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e o risco de que a demora na prestação jurisdicional torne ineficaz o provimento de mérito (periculum in mora).
No presente caso, a parte impetrante busca afastar a restrição que lhe impede de aderir a nova transação tributária, prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, em razão da rescisão de parcelamento anteriormente celebrado.
De início, é importante destacar que a transação não configura direito subjetivo do contribuinte, mas sim uma faculdade condicionada ao atendimento do interesse público, definido em normas específicas, e à adequação às condições materiais do devedor.
O Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento somente poderá ser concedido na forma e condições previstas em lei.
Nesse sentido, a Lei nº 13.988/2020 disciplinou os critérios e requisitos para a celebração de transações entre a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou partes adversas, visando à resolução de litígios relacionados à cobrança de créditos fazendários, sejam de natureza tributária ou não tributária.
Nos termos do artigo 4º, §4º, da referida lei, "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Ademais, os editais que regulamentam a matéria estabelecem as hipóteses de vedação à adesão da transção: Conforme o art. 14 do Edital PGDAU nº 11/2025, "Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020".
Neste sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispõe em seu art. 69, inciso I, que implica rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos", incluindo o inadimplemento de prestações.
No caso em tela, verifica-se pela leitura do documento do evento 1, OUT10, que a parte impetrante teve a negociação nº 5085307 rescindida 05/12/2023, o que a impede de aderir à nova transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, na forma de seu art. 14, acima copiado, em consonância ao disposto no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Além disso, o art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 é claro ao dispor que a rescisão da transação "impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, deve ser indeferida a medida liminar.
Ademais, conforme entendimento consolidado, os requisitos para a concessão de liminar são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida pleiteada (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001262-21.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/09/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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