TRF2 - 5001911-22.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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09/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (ES029170 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001911-22.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LOURDES MOZER DESCHIEVONEADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LOURDES MOZER DESCHIEVONE, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SAFRA e BANCO BMG, na qual postula a declaração de inexistência de débito decorrente do empréstimo consignado nº 000006177490 e nº 000005878669, vinculados ao BANCO SAFRA, e do cartão de crédito consignado nº 13814237, tendo o BANCO BMG como beneficiário, e a condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 91.000,00, tendo em vista que a autora não reconhece a contratação dos consignados supracitados.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos no benefício previdenciário da autora.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada no ev. 3.1, a parte autora preferiu demandar neste processo apenas contra o INSS e o BANCO SAFRA. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação dos empréstimos nº 6177490 e nº 5878669 que estão vinculados ao seu benefício previdenciário.
Compulsando a documentação encartada no processo, não se vislumbra a presença de risco de dano.
Isso porque o histórico de ev. 1.6 informa que a última parcela dos consignados seria debitada no ano de 2024, pressupondo que os descontos não estejam mais ocorrendo quando do ajuizamento da ação.
Esse raciocínio é corroborado pela fl. 07 do extrato de ev. 5.2, uma vez que não existem parcelas de empréstimo sendo descontadas no benefício da autora desde maio/2024.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para excluir o BANCO BMG como parte requerida. 2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 4) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir o BANCO SAFRA no polo passivo, visto que foi arrolado na inicial.2 5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 11) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
30/08/2025 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:53
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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09/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 21:03
Determinada a intimação
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12/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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