TRF2 - 5003814-41.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003814-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SILVIA REGINA ARRUDA CARNEIROADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão de descontos em seu benefício e reparação de dano moral e material. Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 07:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 07:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 07:35
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003814-41.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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