TRF2 - 5005224-88.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005224-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIENE PEREIRA SALARDANHOADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB ES036507) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o acidente narrado na inicial ocorreu em 24.12.2024, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre seu interesse de agir, tendo em vista que, ante a aprovação da Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, que revogou a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, a cobrança do seguro está extinta e, consequentemente, as indenizações para vítimas de acidentes de trânsito, suspensas desde novembro de 2023, não serão retomadas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SEGURO DPVAT/SPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE A 14/11/2023 .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LC 207/2024 REVOGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de o início da cobrança do prêmio do seguro DPVAT somente poder ser iniciada a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (arts. 6º, § 3º, e 19, da LC n. 207/2024) .
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir para prosseguimento da instrução processual desta ação em que postulado o recebimento do seguro DPVAT.
II.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora pretende obter a indenização do seguro DPVAT/SPVAT em razão de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre, ocorrido no ano de 2024.
O juízo a quo reputou ausente o interesse de agir da parte autora, sob os seguintes fundamentos: “Atualmente, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontra-se disciplinado pela Lei Complementar n . 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT [...] Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderá se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), forçoso é reconhecer que inexiste, por ora, interesse de agir com o manejo deste tipo de ação.
Posteriormente à prolação da sentença, por meio da Lei Complementar Nº 211, de 30 de dezembro de 2024, a referida LC n . 207/2024 foi revogada.
Nesse cenário, não há fundamento legal para a cobrança do SPVAT e, consequentemente, ao pagamento das indenizações correspondentes.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença .
Transcrevo o teor do dispositivo legal: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão .
De igual modo, endossando a técnica da fundamentação per relationem no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Há muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal .
Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel.
Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03 .2023, e ARE 1452400-AgR, Rel.
Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10 .2023.
Mantém-se a sentença impugnada.
A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III .
DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95 .
Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. (TRF-3 - RecInoCiv: 50075432820244036201, Relator.: JUIZ FEDERAL JOAO FELIPE MENEZES LOPES, Data de Julgamento: 19/03/2025, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 24/03/2025) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
31/08/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 00:16
Determinada a intimação
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27/06/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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