TRF2 - 5003817-93.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003817-93.2025.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: UILSON MARTINS SIQUEIRAADVOGADO(A): ELAINE SIQUEIRA CARDOSO (OAB RJ244120)EMBARGADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO 1.
UILSON MARTINS SIQUEIRA ajuizou embargos de terceiro em face da EMGEA, objetivando o levantamento da constrição que recaiu sobre o "imóvel urbano inscrito no município sob o nº 01.01.034.01398.001 e matriculado sob nº 1.216 no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Conceição de Macabu/RJ, situado no bairro de Vila Nova, com as seguintes medidas e confrontações: 30 metros de frente para uma rua Projetada; 16 metros também de frente para outra rua projetada e 30 metros de um lado até a Rua Quintino Bocaiuva, encontrando com início dos 30 metros da Rua Projetada, sendo o terreno em forma triangular", penhorado no bojo do Processo 5001063-86.2022.4.02.5116. 2.
Afirma que "o imóvel de matrícula nº 1.216, ora penhorado, foi de propriedade dos executados, Canrobert e Fátima (R.1:1216), porém, adquirido onerosamente pelo embargante, Sr.
Uilson, em 04/05/2005 conforme Instrumento Particular de Compra e Venda". 3.
Alega ainda que "o referido bem se tratava de uma área de terras destacada de maior porção no perímetro urbano, ou seja, um terreno.
Não há averbação de construção! Certo é que, atualmente o imóvel (terreno) se encontra edificado com um sobrado". 4.
Sustenta que "está na posse do imóvel há 20 anos, além de ter dado função social ao solo quando da construção do sobrado para moradia da sua família" e que "à época da realização compra e venda do terreno não havia quaisquer registros de penhora na matrícula do imóvel". 5.
Tece considerações jurídicas sobre sua legitimidade ativa, sobre a impenhorabilidade do bem de família e sobre usucapião. 6.
Pois bem. 7.
Ainda que a parte autora traga documentação indiciária da existência de uma compra e venda particular pretérita (Evento 1.11 e Evento 1.12), o fato é que se está diante de garantia real hipotecária, já constante do instrumento de compra e venda devidamente averbado no registro de imóveis - a qual é, portanto, oponível erga omnes. 8. É dizer: eventual alienação por instrumento particular, não levada a registro e sequer comunicada ao credor hipotecário, não tem o condão de afastar a garantia de natureza real. 9.
Quanto à alegação de usucapião, esta, além de não poder ser decidida neste feito (pois demandaria ação própria), não parece suficientemente demonstrada.
De fato, em análise dos documentos apresentados pelo embargante, constato que, inobstante o mesmo ter juntado contrato de compra e venda do respectivo imóvel em questão, realizada, em 04/05/2005 (evento 1, CONTR11), também juntou comprovação de seu divórcio ocorrido, em 31/07/2014 (evento 1, INF14).
Ademais, o mesmo afirmou, na inicial, que, em sua ação de divórcio em 11/09/2012 juntamente com sua ex-mulher, afirmam terem adquirido um terreno e neste construído uma casa, que por certo, trata-se do imóvel objeto da penhora. Todavia, conforme afirmado pelo próprio embargante, o mesmo, atualmente, não mora mais, no local em razão do divórcio. Destaco que os requisitos da usucapião extraordinária no Brasil são: posse contínua, mansa e pacífica (sem oposição) por um período de 15 anos, com a presença do animus domini (comportar-se como dono) e a dispensa de justo título ou boa-fé; podendo tal prazo de 15 anos ser reduzido para 10 anos, no caso do possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual, no imóvel. Logo, considerando-se que da data da compra e venda do imóvel (04/05/2005) e da ocorrência do divórcio do embargante (31/07/2014) decorreram 9 anos e 2 meses, aproximadamente; bem como o fato de que o mesmo não se encontra mais, na posse do referido imóvel, em razão do seu divórcio; não teria o embargante legitimidade ativa para promover a presente ação; muito menos, comprovado a probabilidade do seu direito. 10.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 11.
Intime-se. 12.
Cite-se a parte ré para contestação. -
12/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003817-93.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 19:34
Distribuído por dependência - Número: 50010638620224025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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