TRF2 - 5012628-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 16:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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17/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012628-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PIU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)AGRAVANTE: LUANA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)AGRAVANTE: EDUARDO SIQUEIRA ESTEVESADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, LUANA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA e EDUARDO SIQUEIRA ESTEVES (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4, DESPADEC1), em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que rejeitou a alegação de nulidade do arresto de valores realizado via SISBAJUD no curso da execução de título extrajudicial de número 5039717-22.2024.4.02.5101 (evento 65, DESPADEC1).
Alegam nulidade do arresto por falta de esgotamento das diligências mínimas de localização dos executados, de modo a viabilizar sua regular citação.
Afirmam que a penhora realizada antes da citação é nula.
Requerem a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O arresto é medida acautelatória prevista no art. 830 do CPC.
O seu deferimento é possível em caso de não localização do devedor, quando presentes os mesmos requisitos para a concessão de tutelas de urgência - a urgência e o risco de lesão irreversível.
Ademais, o deferimento da medida depende de prévia tentativa de citação e, caso frustrada, ao menos uma diligência para localização do devedor.
Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO/PENHORA.
CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la.
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 830 do CPC dispõe que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 2.
In casu, frustrada a tentativa de citação, vez que não encontrada a empresa no seu endereço cadastral e verificado, após consultas, que o endereço cadastrado junto aos órgãos públicos era o mesmo em que realizada a diligencia citatória negativa, há indícios de dissolução irregular da sociedade.3.
Nessa medida, o arresto para fins de garantia do juízo, mediante Sisbajud, não está condicionado à citação prévia do devedor, quando esse não é encontrado no seu endereço fiscal, pelo que não há óbice a determinação da medida.
Precedentes: TRF2, AG nº 5004383-74.2019.4.02.0000; TRF3, AG nº 5020030-77.2022.4.03.0000 / AG nº 5010976-87.2022.4.03.0000). 4.
Cabe a executada comprovar eventual impenhorabilidade da quantia constrita (Art. 854, § 3º, I, do CPC).
Portanto, as meras alegações de que os valores constritos são essenciais as atividades da empresa, por si só, não possuem o condão de justificar o desbloqueio, vez que desacompanhadas de qualquer comprovação nesse sentido (Precedentes desta Turma: AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000; AG nº 5003174-65.2022.4.02.0000). 5.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5010661-86.2022.4.02.0000, Rel.
SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022) No caso concreto, houve tentativa de citação em diversos endereços (evento 12, CERT1, evento 14, CERT1, evento 25, CERT1 e evento 26, CERT1).
Houve ainda consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD (48.1, 48.2 e 48.3), SNIPER (49.1, 49.2 e 49.3) e INFOJUD (50.1, 50.2 e 50.3).
Assim, houve extensa busca por informações no intuito de realizar a citação pessoal do executado, porém sem sucesso, o que autoriza o arresto de valores, nos termos do art. 830, do CPC.
Ademais, a medida é facilmente reversível, uma vez que os valores podem ser devolvidos a qualquer tempo.
A parte não informou o valor bloqueado, nem apresentou outra informação que permita analisar a alegação de risco ao seu sustento em razão do arresto.
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Assim, em primeira análise, não houve demonstração dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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09/09/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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