TRF2 - 5003498-24.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003498-24.2021.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: ODIR SCHERR CALDEIRAADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 17/09/2025 - APELAÇÃO -
18/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
18/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
17/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
17/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003498-24.2021.4.02.5001/ESAUTOR: ODIR SCHERR CALDEIRAADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, e DOU-LHES PROVIMENTO, DOTANDO-OS DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da fundamentação supra, para corrigir o vício existente na sentença e fazer incluir no decisum embargado a motivação acima e o seguinte dispositivo: "III -DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo comum (contribuinte individual) os seguintes períodos: de 02/1970 a 11/1970 (Auto Peças Caldeira), de 12/1970 a 22/08/1971 (Otacilio Caldeira e Cia Ltda) e de 23/08/1971 a 24/12/1973 (CIVISA Comercial de Veículos S/A); B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 100.327.471-1), passando de uma aposentadoria proporcional para uma aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER em 05/07/2006; C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, referente às diferenças devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente da DER do requerimento administrativo de revisão do benefício (12/08/2019), acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ5. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: ".
Intimem-se. -
09/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
07/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
07/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
21/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
26/06/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
03/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/04/2024 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
30/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 09:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:07
Despacho
-
21/03/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/03/2023 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
09/03/2023 16:11
Juntada de Petição
-
01/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:33
Juntada de Petição
-
27/02/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/02/2023 16:50
Determinada a intimação
-
22/11/2022 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/10/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/09/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/07/2022 12:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2022 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/06/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2022 17:56
Juntada de Petição
-
09/06/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
11/05/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/05/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
-
11/05/2022 18:09
Determinada a intimação
-
10/03/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/12/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 12:35
Determinada a intimação
-
15/12/2021 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/10/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/10/2021 16:13
Decisão interlocutória
-
29/07/2021 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/04/2021 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2021 01:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
-
29/03/2021 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
08/03/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/03/2021 14:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2021 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
22/02/2021 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 22:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2021 22:04
Determinada a citação
-
17/02/2021 10:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/02/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003344-41.2024.4.02.5117
Marcelo de Carvalho Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2024 12:46
Processo nº 5004618-94.2024.4.02.5002
Maria da Penha Mote Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004014-60.2025.4.02.5112
Alvorada de Itaperuna Servicos e Locacoe...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Ramon Sabino Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007687-37.2025.4.02.5120
Marcelo Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Gaspar Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007142-73.2025.4.02.5117
Mauro Cesar Paiva Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Bianchini Cottar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00