TRF2 - 5033442-03.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033442-03.2023.4.02.5001/ESAUTOR: VALTER CALIXTO SIQUEIRA JUNIORADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo especial os seguintes períodos: de 02/09/1992 a 15/12/1995, de 29/12/1995 a 28/02/1997 e de 01/01/2000 a 31/10/2001; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 204.435.298-7), pelo art. 15 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER/DIB em 22/10/2021, com RMI a calcular pelo INSS; C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (22/10/2021), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ1. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:11
Decisão interlocutória
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26/07/2024 19:20
Juntada de Petição
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22/07/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 13:47
Determinada a intimação
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25/03/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 13:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2023 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 18:59
Juntada de Petição
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22/09/2023 08:45
Juntada de Petição
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13/09/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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22/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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