TRF2 - 5009558-30.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009558-30.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: MARCIA REGINA VIANNA DE FIGUEIREDO PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): HILDEBRANDO AFONSO FILHO (OAB RJ079397) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§3º, inciso I, e 10, do CPC (evento 23, SENT1). 2.
O pedido de gratuidade de justiça, formulado na petição inicial, não foi apreciado pelo Juízo a quo. 3.
Interposta Apelação e remetidos os autos a este Eg.
TRF da 2ª Região, a apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo ou do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 2, DESPADEC1). 3.
Petição da apelante, requerendo o benefício da gratuidade de justiça (evento 8, PET1). 4.
Decisão intimando a recorrente para apresentar sua declaração de Imposto de Renda atualizada e outros documentos, para apreciação do pedido (evento 10, DESPADEC1). 5.
Petição da apelante, comprovando o recolhimento parcial das custas (evento 16, ANEXO2). 3. Certificado nos autos que a parte apelante não procedeu ao recolhimento do preparo (evento 20, CERT1). É o relatório.
Decido. 4.
De início, vale registrar que a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o recolhimento de custas configura ato incompatível com o pedido de gratuidade. "(...) 3.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça." (STJ - AgInt no AREsp: 1563316 DF 2019/0238135-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) No caso, o recolhimento parcial do preparo recursal enseja a preclusão lógica para análise do pedido de Gratuidade de Justiça, aplicando-se o brocardo venire contra factum proprium. 5.
Quanto ao preparo, é certo que a sua insuficiência ocasiona a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. 6.
No caso, embora devidamente intimada, a apelante não recolheu integralmente as custas no montante de R$ 1.216,50 (1% do valor da causa) com o acréscimo do seu valor em dobro, em virtude do que dispõe o art. 1007, § 4º do CPC, respeitado o limite máximo legal de 1.800 UFIR (R$ 1.915,381), conforme certificado nos autos (evento 20, CERT1). 7.
Conclui-se, portanto, que o recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, porquanto deserta. 1.
Lei 9289/1996, TABELA I, a) Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; -
27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 18:40
Não recebido o recurso de Apelação
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30/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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30/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 13:51
Despacho
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16/07/2025 17:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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19/03/2025 09:53
Determinada a intimação
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17/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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