TRF2 - 5007139-21.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007139-21.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO MATIAS DE SOUSAADVOGADO(A): DIOGO BARROS TRISTAO (OAB RJ187545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO MATIAS DE SOUSA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE SAO GONCALO, com pedido de antecipação de tutela, para internação e realização do procedimento cirúrgico oncológico de urgência, preferencialmente no HUAP (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTONIO PEDRO) ou INCA (INSTITUTO NACIONAL DO CANCER), com fornecimento de todo tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do autor, incluindo materiais cirúrgicos, medicamentos, exames e qualquer acompanhamento pós-operatório necessários à sua plena recuperação.
Pedido subsidiário de internção e realização da cirurgia em hospital da rede privada às expensas do Poder Público, em caso de ausência de vagas na rede pública.
Narra que, em 13/08/2025, foi diagnosticado com "Carcinoma de células pouco coesas (incluindo variante de células em anel de sinete e outras variantes)", classificado como tipo difuso (Laurén) e de grau histológico pouco diferenciado (G3), um tipo de câncer gástrico de alta agressividade".
Relata que a Tomografia Computadorizada do Abdome Total, realizada em 14/08/2025, indicou possível avanço da doença e que, diante de seu quadro clínico, a médica que o acompanha emitiu diversas guias de encaminhamento com prioridade para oncologia, tendo indicado expressamente a necessidade de avaliação e conduta cirúrgica, referenciando o Autor para unidades especializadas como o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) ou o Instituto Nacional de Câncer (INCA), com hipótese diagnóstica de CID10: C16 - Neoplasia Maligna do Estômago.
Argumenta que até o momento não obteve a realização do procedimento cirúrgico necessário, encontrando-se em uma fila de espera, o que alega representar "uma sentença de progressão da doença e diminuição drástica de suas chances de sobrevida".
Decido. 1.
Diante da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor ao evento 1, anexo 3, defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC. 2. Conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão cinge-se à possibilidade de concessão de provimento jurisdicional que autorize a internação da parte autora, sem a observação da lista de espera.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e é dever do Estado, no entanto o acesso à saúde deve se dar em igualdade de condições entre aqueles que necessitem se valer da prestação desse tipo de serviço.
Cabe, portanto, à Administração Pública a tarefa de organizar a fila de espera para a prestação de serviços de saúde.
A intervenção do Poder Judiciário nessa seara só se legitima quando flagrante o desrespeito à ordem da fila de espera, tudo em consonância com o princípio da igualdade que deve existir entre todos os enfermos.
Importante salientar que o Poder Judiciário não pode determinar que a Administração Pública forneça determinado tratamento médico ao jurisdicionado, ou obrigar que hospital específico atenda um paciente em detrimento de outro, sob pena de grave violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
Nada obstante, não foge a este Juízo o drama pelo qual passa a parte autora, principalmente em virtude do quadro de saúde apresentado, o que, entretanto, não é razão suficiente para que se privilegie um paciente em detrimento dos outros integrantes da fila de espera do SUS, e que também aguardam por tratamentos médicos.
Em análise aos documentos que instruem a exordial, verifica-se que, em 13/08/2025, o autor foi atendido na USF Roberto Silveira, sendo encaminhado a médico especialista em oncologia, com hipótese/diagnóstico "CID10: C16 - neoplasia malígna do estômago", para avaliação e conduta (evento 1, anexo 6, fl. 1).
Consta guia de referência com encaminhamento à cirurgia oncológica, datada de 18/08/2025, assinada por médico especializado em cirurgia geral (evento 1, anexo 6, fl. 2).
No anexo 8 da exordial há comprovação da inserção do autor em fila para atendimento com médico oncologista, realizada em 25/08/2025.
O parecer emitido pelo NAT (evento 10) assinala a ausência de pedido ou citação de internação para o autor, pois solicitado o encaminhamento a atendimento oncológico para avaliação de cirurgia.
O referido parecer informa que, por meio de consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (evento 10, fl. 5), foi localizada solicitação de Consulta - Exame para o autor, realizada em 28/08/2025, pela Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo, com situação: "Agendada, unidade executora: Hospital Universitário Antônio Pedro (UFF HUAP)", sem identificação da especialidade da consulta agendada.
Assim, o conjunto probatório indica que o autor encontra-se aguardando por atendimento oncológico, ao que parece já agendado, para avaliação e indicação do tratamento da enfermidade que o acomete.
Não há documento emitido por médico especializado que ateste a necessidade de internação imediata para realização de cirurgia oncológica, como pleiteado pelo autor.
Do mesmo modo, não há registro de demora excessiva na realização da consulta médica, considerado o diagnóstico em 13/08/2025 e a inserção em fila de espera em 25/08/2025 (evento 1, anexo 8), nem de desrespeito da fila para atendimento.
Nesse cenário, não está comprovada probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 3.
Considerando o custo do tratamento oncológico e a complexidade do tema, o feito deverá seguir o rito comum. À Secretaria para alteração. 4.
Citem-se os réus. -
17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007139-21.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:56
Determinada a citação
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10/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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