TRF2 - 5007158-27.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007158-27.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA LUIZA COSTA SANTOSADVOGADO(A): ODILIA DA CONCEICAO (OAB RJ116473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e apresente adequação do valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC (soma das prestações vencidas e doze vincendas).
Atendido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
Tendo em vista o fato de que a DII (data de início da incapacidade) foi fixada pelo INSS em 10/03/2022 (evento 11, LAUDO1), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a.1) especifique qual a DII alegada pela parte; a.2) apresente as razões pelas quais a DII fixada pelo INSS estaria errada, indicando, desde já, quais os elementos documentais e de prova que apoiam sua alegação; a.3) junte aos autos, para fins de verificação, na DII, de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º): i. comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); e ii. comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991).
No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: b) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; c) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; d) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
III - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
17/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 14:02
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/09/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007158-27.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA LUIZA COSTA SANTOSADVOGADO(A): ODILIA DA CONCEICAO (OAB RJ116473) DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 2, tendo em vista tratar-se de demanda com a mesma pretensão material de outra anteriormente ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara de São Gonçalo, onde foi extinta sem resolução do mérito, remetam-se os autos àquele Juízo, prevento conforme o art. 286, II, CPC1.
Considerando-se o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, determino a remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. 1.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. -
15/09/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSGO03F para RJSGO05F)
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15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:21
Declarada incompetência
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15/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007158-27.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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