TRF2 - 5025826-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025826-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LORENZA LOPES DIASADVOGADO(A): ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES035310) DESPACHO/DECISÃO I.
Do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços bancários relacionados ao débito automático do contrato de FIES.
A parte autora vem enfrentando dificuldades recorrentes, pois a ré deixou de efetuar os débitos, mesmo havendo saldo suficiente na conta, e também não disponibilizou meios alternativos de pagamento.
Apesar das tentativas de solução administrativa, a parte autora não obteve solução definitiva, gerando cobranças indevidas e notificações de restrição de crédito.
O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
Por considerar que casos como esse por diversas vezes ocorrem no âmbito do funcionamento bancário da ré, concluo, por ora, que a parte autora, possivelmente, está sendo vítima de falha na prestação do serviço, consistente na retirada dos débitos automáticos de forma repentina e na ausência de meios alternativos para emissão dos boletos, impossibilitando o pagamento regular das parcelas, o que acarreta a cobrança indevida e notificações de restrição de crédito, mesmo após reiteradas tentativas administrativas de solução junto à instituição financeira.
Ademais, os prints anexados aos autos (Ev. 1, doc. 17) demonstram as tentativas da autora de realizar o pagamento em dia, reforçando a plausibilidade do direito alegado e evidenciando a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que vem impondo ônus indevido à consumidora.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na modalidade antecipada, pois vislumbro caraterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano suficiente para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que a manutenção da cobrança de juros indevidos e a dificuldade no acesso aos boletos para pagamento podem comprometer a regularidade das obrigações da autora, afetando sua vida civil. Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui concedida não tem o condão de causar, por ora, nenhuma outra determinação além somente da suspensão da cobrança, sem, contudo, haver qualquer juízo de valor definitivo acerca da sua correta existência ou não.
Apenas se pretende, por ora, que a autora não sofra os efeitos da cobrança e da negativação enquanto se discute as questões aqui apresentadas. Ressalto, também, que não há nenhum risco de irreversibilidade quanto à antecipação da tutela pretendida Posto isso, determino que a Caixa Econômica Federal – CAIXA retire imediatamente o nome da autora dos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA), de forma a garantir que não haja novas cobranças de juros indevidos ou restrições de crédito em razão de falhas do sistema da instituição e assegure a emissão correta e tempestiva dos boletos de pagamento do contrato FIES n° 06.3308.185.0004017-05 (Ev. 1, doc. 15).
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem.
Neste caso, a parte autora deverá informar e comprovar o atraso no cumprimento da decisão.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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