TRF2 - 5087935-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            12/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087935-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIANE ALVES DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por LIDIANE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA em face da CEF, objetivando a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato 0038800209798630510000, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplência, apontando como valor da dívida a importância de R$ 152,99), relativamente ao contrato 0038800209798630510000 que desconhece.
 
 Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, a demandante comprova que a inscrição de seu nome no SPC, foi promovida pela CEF, em virtude de inadimplência do contrato 0038800209798630510000 (evento 1, DOC6).
 
 Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
 
 Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
 
 V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
 
 Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
 
 Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
 
 Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
 
 Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
 
 Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
- 
                                            11/09/2025 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/09/2025 13:34 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            08/09/2025 19:07 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5087935-47.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 30/08/2025.
- 
                                            30/08/2025 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011816-88.2024.4.02.5001
Maria de Lourdes Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 18:20
Processo nº 5087939-84.2025.4.02.5101
Thamyres Yane Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003057-87.2024.4.02.5114
Nicolas da Silva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008061-53.2025.4.02.5120
Andrea Villaca Rei
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Carreiro Honorato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008074-52.2025.4.02.5120
Jose Maciel David
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Deivison de Oliveira Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00