TRF2 - 5005107-82.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005107-82.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VICENTE DE PAULA DE ALMEIDAADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VICENTE DE PAULA DE ALMEIDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, na qual o demandante pleiteia que seja declarado o seu direito à isenção de imposto de renda em razão de ser portador de cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica e hipertrofia septal assimétrica obstrutiva severa, com a condenação da parte ré a restituir os valores descontados a título de imposto de renda.
Decido. 1- Inicialmente, cumpre notar que o polo passivo da demanda judicial deve ser ocupado exclusivamente pela União, pois a União é o sujeito ativo da relação tributária sub judice e, como tal, é quem pode ser judicialmente condenada a conceder a isenção do imposto de renda ao autor e a devolver a ele os valores indevidamente pagos a título de imposto renda sobre os proventos de sua aposentadoria.
O MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, por seu turno, que vem cumprindo a obrigação tributária acessória de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos mensais da pensão por morte do demandante, sob o pressuposto de que na situação vivenciada pelo autor seria normalmente aplicável a norma jurídica determinante da incidência do imposto de renda sobre tais proventos, poderá simplesmente deixar de fazer a retenção a partir do momento em que tiver acesso à informação acerca da existência de tutela judicial para o direito do autor à isenção do imposto (= criação judicial de norma individual isentiva a ser observada pelo sujeito ativo da relação tributária e também por terceiros legalmente encarregados de sua observância), de maneira que não cabe, no caso, a condenação judicial do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA a se abster de efetuar a retenção ora atacada pelo demandante.
Em suma, o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA deverá ser excluído do polo passivo da relação processual, em razão da sua ilegitimidade passiva para a causa, pois não tem o poder de exigir o pagamento do imposto de renda ou de conceder a isenção desse imposto, mas apenas o dever de aplicar internamente a decisão judicial que eventualmente condene a União a conceder a isenção do imposto ao contribuinte beneficiário da aposentadoria, abstendo-se, a partir de então, de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre a prestação mensal da aposentadoria.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação aos pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, promova a Secretaria a exclusão do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA do polo passivo deste processo. 2- DEFIRO a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo. 3 - Considerando que a parte autora manifestou expressamente na petição inicial o seu desinteresse na autocomposição (arts. 319, VII, e 334, §5º, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 4 - Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos arts. 335 e seguintes do CPC.
Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:07
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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