TRF2 - 5007799-25.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007799-25.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: AILTON LEANDRO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR PERÍODO COMO ESPECIAL.RECURSO DO INSS QUE ATACA CÔMPUTO DE OUTROS PERÍODOS EM RAZÃO DE RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DECIDIDO NA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: (a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 17/02/1983 a 22/08/1991, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora; (b) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Deferida a gratuidade de justiça (Evento 3).
Recorre o INSS alegando que: (i) parte das contribuições reconhecidas na sentença foi recolhida em valores insuficientes ou foram extemporâneas; (ii) as contribuições em valor inferior ao mínimo são descartadas para todos os efeitos previdenciários, a não ser que o segurado complemente o valor, o que não foi feito no caso concreto; (iii) caso o autor efetue a complementação do valor das contribuições previdenciárias, essa complementação não terá eficácia retroativa à data do requerimento administrativo de aposentadoria; (iv) mesmo quando o vínculo está presente no CNIS, o INSS pode exigir, em caso de dúvida sobre a sua regularidade, os documentos que serviram de base à averbação; (v) a marca de extemporaneidade exige do segurado a prova da regularidade do vínculo, que não está presente no caso concreto. 2.
A sentença limitou-se a declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 17/02/1983 a 22/08/1991, condenando o INSS a averbar esse período no tempo de contribuição da parte autora.
Nesse período, não constam contribuições extemporâneas ou abaixo do valor mínimo, como se observa no extrato do CNIS (evento 1, CNIS12).
As contribuições extemporâneas ou em valor abaixo do mínimo referem-se a outros períodos contributivos, os quais, segundo a sentença, teriam sido reconhecidos pelo INSS na análise do requerimento administrativo.
Embora na fundamentação da sentença tenha constado que "os períodos de 01/10/2004 a 30/04/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/09/2008 a 31/10/2016 e 01/12/2018 a 31/12/2018 devem ser contabilizados como tempo de contribuição", não houve efetiva condenação da autarquia a computá-los, até porque isto não foi pedido na petição inicial (talvez em razão do reconhecimento em sede administrativa, como consignado anteriormente).
Sendo assim, o recurso do INSS não ataca o que foi efetivamente decidido na sentença recorrida - do que decorre seu não conhecimento. 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, deixando consignado porém que o INSS não foi condenado a computar como tempo de contribuição os períodos de 01/10/2004 a 30/04/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/09/2008 a 31/10/2016 e 01/12/2018 a 31/12/2018 (os quais sequer foram objeto do pedido formulado na petição inicial).
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de R$ 2.500,00.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 06:23
Não conhecido o recurso
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11/09/2025 06:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2024 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2024 16:11
Juntada de Petição
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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02/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 14:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2023 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/08/2023 06:32
Juntada de Petição
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18/08/2023 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 15:32
Determinada a citação
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25/07/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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