TRF2 - 5004908-63.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004908-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELDER AUCENA GUIMARAESADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223)ADVOGADO(A): TALLES LOPES DE FREITAS FONSECA (OAB ES031761) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar o valor da causa nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, em sendo o caso, deverá a Secretaria do Juízo proceder à devida retificação.Juntar cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.Indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.
Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado n.º 20 do FOREJEF.
Não se configurando a hipótese do §4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Estando tudo regular, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício assistencial em questão, incluindo o relatório da avaliação social a cargo do Instituto e a perícia administrativa referente à deficiência alegada, se for o caso, bem como os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), nos termos do Enunciado nº 116 do FOREJEF/2ª Região, sob pena de multa, ciente de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. -
16/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESSER01S)
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004908-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELDER AUCENA GUIMARAESADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223)ADVOGADO(A): TALLES LOPES DE FREITAS FONSECA (OAB ES031761) DESPACHO/DECISÃO O sistema processual apontou possível prevenção em relação ao processo nº 5006003-65.2024.4.02.5006, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Federal de Serra.
Conforme se extrai da análise dos presentes autos e da consulta aos autos do Processo nº 5006003-65.2024.4.02.5006, a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação ao referido processo, distribuído originalmente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Serra e julgado extinto sem resolução do mérito.
Destarte, segundo a regra de competência inserta no art. 286, II do CPC, aquele juízo se tornou prevento em caso de repetição de demandas.
Por fim, vale frisar que não obstante os Núcleos de Justiça 4.0 recebam processos redistribuídos dos Juízos auxiliados, o auxílio se restringe aos processos novos, distribuídos por sorteio, não podendo afastar a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da demanda, nos termos do já citado art. 286, II do CPC.
Portanto, redistribua-se o presente feito ao juízo prevento, Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, com nossas homenagens.
Intime-se o autor para ciência. -
27/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:01
Declarada incompetência
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27/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 13:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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25/08/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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