TRF2 - 5002096-12.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002096-12.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IRIS DE FATIMA MOURA LOPESADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO IRIS DE FATIMA MOURA LOPES propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Narra que é filha de família de trabalhadores rurais do interior e desde os 10 anos já trabalhava na lavoura e na criação de animais para ajudar no sustento da família.
Informa que é casada desde 15/11/1980 com Sebastião Rapozo Lopes, atualmente aposentado por idade rural, e que trabalha na atividade rural por cerca de 40 anos.
Aduz que, em 06/06/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, protocolo nº 1271035866 (NB 182.609.459-5).
Todavia, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento “Falta de Idade Mínima".
Inconformada, recorreu administrativamente da decisão de indeferimento, não havendo o julgamento do recurso até a presente data.
Comunica que, em 17/03/2025, requereu novamente o benefício de aposentadoria rural por idade, protocolo nº 516270856 (NB 233.543.498-0), havendo o indeferimento do requerimento sob o motivo de “Não comprovação de atividade rural como segurado especial”.
Ao final requer a procedência da ação, com a declaração da condição de trabalhadora rural e de segurada especial, com a condenação do INSS à concessão de aposentadoria rural por idade e ao pagamento dos valores atrasados, a partir de 06/06/2019, ou à concessão de aposentadoria híbrida, a partir de 15/06/2023.
Além disso, requer a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurado especial por todo o período de carência.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando cópia integral da CTPS (Evento 1, ANEXO2), comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Requisitem-se os processos administrativos referente ao NB 182.609.459-5 e NB 233.543.498-0 junto à AADJ, com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
DEFIRO a gratuidade de Justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade, na forma do artigo 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Anote-se. -
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:07
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002096-12.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 30/08/2025. -
30/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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