TRF2 - 5003618-71.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003618-71.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RONALDO DA SILVA COUTOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação ajuizada por RONALDO DA SILVA COUTO em face da UNIÃO objetivando, em síntese, isenção de imposto de renda e repetição de indébito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela. 2.Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. 3.No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. 4.Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. 5.Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. 6.Requer a parte autora gratuidade de justiça. 7.No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios. 8.Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 9.Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 10.Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
04/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:38
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003618-71.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 30/08/2025. -
30/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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