TRF2 - 5090237-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090237-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI MOREIRA IZAIASADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229) DESPACHO/DECISÃO O objeto da lide é a concessão do benefício de pensão por morte.
Observa-se, desse modo, que a matéria versada nos autos tem nítida natureza previdenciária, razão pela qual é forçoso concluir pelo declínio da competência desta Vara Federal Cível para processar e julgar a causa, em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias da capital.
Assim sendo, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito e determino a livre redistribuição dos autos para uma das Varas Federais Previdenciária desta Seção Judiciária.
Intime-se. -
11/09/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35F para RJRIO07S)
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11/09/2025 08:34
Alterado o assunto processual - De: Pensão - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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11/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:20
Declarada incompetência
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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