TRF2 - 5003869-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003869-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Refere-se à redistribuído por auxílio de equalização.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil proposta por VAGNER BENEVENUTO CELLINE em face da UNIÃO, na qual o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 90.540,00, sob alegação de ter sofrido constrangimentos por parte de servidor da Justiça Federal.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial, embora contenha os elementos formais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresenta vícios que impedem o regular prosseguimento do feito, sendo necessária a emenda para adequação aos parâmetros técnicos e éticos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Dos vícios identificados A petição inicial está eivada de expressões ofensivas, desrespeitosas e incompatíveis com a sobriedade que deve nortear as manifestações processuais.
Termos como "nazista", "facista", "leão de chácara mentiroso", "mexeriqueiro", "bandido", entre outros, violam os deveres de urbanidade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 77 do CPC.
O ambiente forense exige linguagem técnica, respeitosa e adequada à dignidade da função jurisdicional, conforme estabelece o art. 77, I do CPC, que impõe às partes o dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade".
A causa de pedir encontra-se prejudicada pela narrativa confusa, com fatos apresentados de forma desordenada e sem a clareza necessária à compreensão dos eventos que teriam dado origem ao direito alegado.
O art. 319, III do CPC exige que os fatos constitutivos do direito sejam expostos de forma lógica e cronológica, permitindo ao juízo e à parte contrária a exata compreensão da controvérsia.
Os fundamentos jurídicos carecem de melhor articulação, com citações esparsas de dispositivos legais sem a devida correlação com os fatos narrados, prejudicando a análise do mérito da demanda.
Alguns pedidos carecem de maior especificação, particularmente quanto às medidas de urgência requeridas, sendo necessária a indicação precisa das providências pretendidas e sua fundamentação fática e jurídica.
Por fim, os documentos acostados não guardam pertinência com os fatos alegados na inicial, sendo necessária a juntada de elementos que efetivamente comprovem as alegações autorais.
Da emenda à petição inicial Embora a petição apresente vícios significativos, entendo que é possível sua correção mediante emenda, considerando que os defeitos não são insanáveis e podem ser sanados com a reformulação da peça.
Aplica-se, na espécie, o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, que orienta a atividade jurisdicional no sentido de superar óbices meramente formais quando possível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: a) Adequar a linguagem utilizada aos padrões de urbanidade e respeito exigidos no ambiente forense, eliminando todas as expressões ofensivas, pejorativas ou desrespeitosas; b) Reorganizar a narrativa fática de forma cronológica e lógica, apresentando com clareza os eventos que teriam dado origem ao direito alegado, especificando datas, locais e circunstâncias; c) Aprimorar a fundamentação jurídica, estabelecendo correlação direta entre os fatos narrados e os dispositivos legais invocados, com fundamentação adequada do direito alegado; d) Especificar os pedidos de forma clara e determinada, especialmente quanto às medidas de urgência, indicando precisamente as providências pretendidas e sua fundamentação; e) Juntar documentos pertinentes que comprovem efetivamente as alegações constantes da inicial, retirando aqueles que não guardem relação com o objeto da demanda; f) Demonstrar o interesse de agir de forma mais clara, explicitando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Advirto o autor de que o descumprimento do prazo ou a inadequação da emenda acarretará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
A repetição de condutas processuais inadequadas poderá resultar na declaração de litigância habitual de má-fé, com as consequências previstas no art. 82 do CPC.
Da litigância predatória A litigância predatória constitui fenômeno atual que demanda atenção do Poder Judiciário, caracterizada pelo ajuizamento massificado de demandas com elementos de abusividade.
A matéria encontra-se afetada no Tema 1198/STJ para uniformização de condutas.
Verifico nos autos padrão preocupante de litigância, considerando que o autor ajuizou mais de 100 ações similares contra a mesma ré, conforme demonstra a consulta processual anexa 4.1, o que pode configurar abuso do direito de ação e litigância de má-fé.
Nos termos da Diretriz Estratégica nº 7 do CNJ (2023), que determina práticas de combate à litigância predatória: a) Dê-se ciência à Corregedoria do TRF da 2ª Região sobre possível prática de litigância predatória, instruindo-se com cópia deste despacho e da petição inicial; b) Cientifique-se o Centro de Inteligência do TRF2 ([email protected]) para avaliação de medidas preventivas; c) Comunique-se à UNIÃO, nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, para avaliação e providências quanto à possível litigância abusiva; Cumpridas integralmente as determinações, suspenda-se o presente feito até manifestação definitiva da Corregedoria sobre o tratamento das múltiplas demandas do mesmo autor.
Decorrido o prazo sem correto atendimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
10/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:51
Determinada a intimação
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02/09/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 02:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06F)
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13/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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