TRF2 - 5010042-23.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010042-23.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ROMULO SARTORI LADEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LINO FARIA PETELINKAR (OAB ES033773)ADVOGADO(A): LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES (OAB ES015738) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 14) homologou acordo entre as partes que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito do instituidor, em 26/10/2023.
Trânsito em julgado no evento 21.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 23.
No evento 46, foi determinada a retificação do cumprimento, fazendo constar o percentual de 100% da renda mensal do instituidor do benefício como RMI, o que foi cumprido (ev. 60).
Em manifestação no Evento 58, a parte autora não concordou com o cálculo dos atrasados apurado pelo INSS, arguindo que: a) o réu reduziu o percentual para 50%, alegando a existência de outro beneficiário, sem comprovação; b) o cálculo apresentado (Evento 52) iniciou a correção apenas em julho/2024, ignorando a retroação ao óbito (outubro/2023); c) o valor da renda mensal do instituidor atualizada com data de (06/05/25) apresentada pelo INSS no evento 53 é de R$7.065,25; d) conforme a legislação vigente, os benefícios previdenciários destinados a pessoas com deficiência são isentos do Imposto de Renda.
Requereu: 1.
Concessão de Tutela de Urgência para restabelecer o pagamento integral (100%) do benefício, sob pena de multa diária (CPC, art. 537, § 6º); 2.
Sejam homologados os cálculos ora apresentados pelo Autor, tendo em vista adequados à sentença e acordo homologado; 3.
Seja reconhecido o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; 4.
Seja determinado que o INSS comprove a existência do segundo beneficiário (com nome, CPF, número do benefício e documentos de habilitação); Pois bem.
Indefiro o pedido número 1, visto que os procedimentos administrativos juntados no evento 63, PROCDM2 e PROCADM 3 comprovam a existência de duas pessoas habilitadas à pensão por morte do instituidor do benefício, quais sejam: o autor do presente processo, ROMULO SARTORI LADEIRA, na qualidade de filho inválido (NB 209.037.266-9) e MAURA RODRIGUES COSTA, na qualidade de cônjuge (NB 186.258.943-4).
Tal situação também é comprovada pelo CNIS do de cujus (evento 63, PROCDM1), confira-se: A habilitação de outros dependentes ao recebimento do benefício é matéria estranha ao presente feito que tratou apenas da habilitação do autor como filho inválido.
Assim, uma vez ocorrendo a habilitação de um dependente ao benefício, seja por decisão administrativa, seja por força de decisão judicial, o rateio do benefício entre os dependentes habilitados decorre de previsão legal, não havendo reparos ao ato praticado pelo INSS. Indefiro o pedido número 2.
Ao contrário do que foi alegado pela parte autora, a aplicação da correção não foi iniciada apenas em julho de 2024. em todas as parcelas do cálculo apresentado pelo INSS foi aplicada a taxa SELIC, que por definição, engloba juros e correção. A controvérsia em torno do pedido número 3 (isenção do Imposto de Renda) não pode ser aqui esolvida, uma vez que o objeto do processo só envolve a implantação da concessão do benefício, sem prévia discussão e decisão sobre isenção do Imposto de Renda.
De todo modo, cumpre-se esclarecer que quanto ao imposto de renda, não há possibilidade técnica de informar, na elaboração do requisitório, que se trata de verba isenta ou não tributável.
Em tais hipóteses, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 27, §1º da Lei nº 10.833/2003, a seguir transcrito: "§1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES." Nada a prover em relação ao pedido 4, visto que já analisado junto com o pedido 1.
Assim, indefiro a impugnação da parte autora no evento 58.
Nessa oportunidade, homologo o cálculo dos atrasados juntado pelo INSS.
Intimem-se.
Seguindo o feito, efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
28/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:59
Despacho
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07/08/2025 19:45
Juntado(a)
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21/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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09/05/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 16:10
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/05/2025 16:10
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/05/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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07/02/2025 22:49
Despacho
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07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:21
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 16:41
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 06:36
Juntada de Petição
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02/09/2024 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2024 16:03
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2024
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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07/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/07/2024 20:38
Homologada a Transação
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04/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 18:45
Determinada a citação
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11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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