TRF2 - 5004945-90.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 12:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004945-90.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: DEBORA CRISTINA CASTROADVOGADO(A): ELSON LACERDA DA FONSECA (OAB ES034999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEBORA CRISTINA CASTRO contra ato do DIRETOR-SUPERINTENDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - VITÓRIA, com pedido liminar, no qual requer ordem judical para determinar à Autoridade coatora que proceda à sua transferência para o cargo de farmacêutica no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – Hucam-Ufes, em Vitória/ES.
Para isso, relatou que formalizou seu pedido de transferência para o Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HucamUFES, em Vitória/ES, ocupando a 3ª posição na classificação para o cargo de Farmacêutica.
Todavia, a Autoridade Coatora tem procedido à convocação de candidatos aprovados no mesmo concurso para vagas temporárias de farmacêuticos no Hucam-UFES.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1).
Decido.
Fundamentação Defiro o requerimento de justiça gratuita.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Consigno, outrossim, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada a prova em sentido contrário, mediante demonstração inequívoca da incoerência do ato produzido ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade da conduta da administração pública.
Nessa mesma linha, importante salientar que os atos administrativos possuem, ainda, presunção de veracidade e legalidade, as quais também somente serão afastadas por prova em contrário.
Ademais, tais atos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Observo, nos documentos de evento 1, OUT25, evento 1, OUT26, e evento 1, OUT27, que os candidatos foram convocados para o preenchimento de vaga temporária, com prazo determinado, a fim de substituir o empregado titular, em decorrência do seu afastamento.
Portanto, não se trata de preenchimento de vaga definitiva.
Contudo, a autora pleiteia a sua transferência definitiva para o Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HucamUFES, vaga diversa das previstas nos editais acima.
Acatar tal pleito, a princípio, implicaria abertura de uma nova vaga definitiva do cargo de farmacêutico no referido hospital, gerando custos e despesas para este, sem, contudo, indicar a fonte de receita para cobrir tais gastos, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da autora provar a existência de vaga para provimento em caráter definitivo no cargo de farmacêutico, bastante para garantir a sua transferência e o interesse e a possibilidade da Administração Pública preenchê-la.
Todavia, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou expressamente a existência da vaga definitiva para o cargo pretendido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido, que consistia na convocação e nomeação ao autor para cargo de Técnico em Radiologia, diante da sua aprovação no Concurso 293/2016 da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.- A questão posta nos autos cinge-se a verificar a existência de preterição de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, diante da contratação de funcionários temporários.- Na espécie, narra o autor que prestou concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Técnico em Radiologia, tendo ocupado o 31º lugar, fora do número de vagas inicialmente previsto no edital (3 vagas).
Sustenta que, durante a vigência do concurso realizado, a UFRJ efetuou a contratação de dezessete funcionários extraquadro para o exercício da função de Técnico em Radiologia, cujas atribuições seriam equivalentes àquelas do cargo pretendido, o que demonstraria a existência de cargos vagos e, por conseguinte, lhe conferiria o direito à nomeação.- É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: MS 31.732 ED, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJE 250 de 18/12/2013; AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.- Contudo, de acordo com a orientação que emana do Eg Superior Tribunal de Justiça, "convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" (AgRg no RMS 36.831/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012).- Nesse contexto, para o reconhecimento da preterição o autor tem o ônus de demostrar: (i) a existência de vagas para provimento em caráter definitivo, bastantes para garantir a sua nomeação; (ii) o interesse e a possibilidade de a Administração Pública preenchê-las; (iii) a preterição arbitrária e imotivada do ente público em nomear os candidatos aprovados em concurso fora do número de vagas previstas no edital, consubstanciada na contratação de temporários para ocupar cargos efetivos.- No caso concreto, observa-se que o autor não logrou demonstrar a existência das situações descritas nos itens supra, sendo certo que a simples alegação de contratação de temporários para a mesma função não é suficiente para caracterizar a situação de preterição, na medida em que os trabalhadores temporários não ocupam cargos de provimento efetivo.- Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância de cargos efetivos, inviável a nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença que indeferiu a pretensão do autor.- Recurso do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000288-79.2019.4.02.5115, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/09/2020, DJe 28/09/2020 17:59:01) A impetrante também não comprovou a situação da saúde de seu filho, conforme alegado na inicial, tendo em vista que apenas juntou aos autos comprovantes de marcação de consulta e encaminhamento ao psicólogo (evento 1, OUT22, evento 1, OUT28 e evento 1, OUT30).
Assim, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
07/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004945-90.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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