TRF2 - 5004975-65.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004975-65.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ELIANDRO MOROADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
08/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 14:48
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Rural (art. 59/63)
-
20/12/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/12/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2024 13:19
Determinada a intimação
-
17/12/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:16
Determinada a intimação
-
25/11/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCOL01S)
-
22/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:55
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 01:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
-
16/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001247-64.2025.4.02.5107
Wagner Nicolini de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025479-70.2025.4.02.5001
Simone Proscholdt Rosetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001749-95.2025.4.02.0000
Epson Rio de Janeiro Importadora e Expor...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Barbara Guimaraes Bessa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 13:18
Processo nº 5002242-72.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Marcia Martins Dias Hack Lemos
Advogado: Marcia Marilia Doering
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 18:56
Processo nº 5025463-19.2025.4.02.5001
Iasmin Ignacio Fernandes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Augusto Ferreira Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00