TRF2 - 5004948-57.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004948-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS ROBERTO BOSCAGLIA JUNIORADVOGADO(A): CAROLINE COBUCI MELILA (OAB RJ235728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO BOSCAGLIA JUNIOR, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a incidência de imposto de renda sobre a verba denominada Adicional Hora Repouso Alimentação e a restituição do valor descontado, com a devida atualização do valor a partir da data da retenção até a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, tendo em vista que não deveria incidir imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a representação processual de ev. 1.2, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), considerando que o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração, e sua regulação não se aplica aos processos judiciais (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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