TRF2 - 5060755-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060755-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ DE SOUZA SANTINATTOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADiante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à não incidência do Imposto de Renda incidente sobre as rubricas "folgas indenizadas e dif. de folgas indenizadas" de natureza indenizatória, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda dos exercícios em que constaram tais rubricas, desde fevereiro de 2024, apurando eventuais valores a serem restituídos, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre referidas rubricas; e 3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:03
Determinada a citação
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20/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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