TRF2 - 5004629-89.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:25
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5004629-89.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CREUSA MARIA DE OLIVEIRA CABALLEROADVOGADO(A): ROSEMEIRE PEDRO (OAB SP352933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por CREUSA MARIA DE OLIVEIRA CABALLERO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a prestação de contas acerca da conta bancária tipo poupança nº 000761518954-4, da agência 0850, de titularidade de Gerviz Garcia (falecida), tendo em vista que os herdeiros da Sra.
Gerviz, ao comparecerem à agência para sacar os valores, descobriram que o saldo na conta era inferior àquele que foi informado ao Juízo do inventário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-Judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - comprovar a recusa da instituição financeira em prestar contas, haja vista que a jurisprudência possui o entendimento de que o interesse processual surge com a recusa ou inércia da instituição em prestar as contas devidas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157 .
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.
REQUERIMENTO DE MEROS ESCLARECIMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA .
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação . 2.
A necessidade pressupõe violação ou ameaça de violação a direito, ao menos em tese, o que não se faz presente enquanto não houver recusa ou inércia da instituição financeira em apresentar as contas pretendidas. 3.
A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme precedente do STF . 4.
Ausência de interesse de agir.
Precedente específico da Terceira Turma. 5 .
Razões recursais insuficientes para derruir as conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1986478 RS 2022/0048150-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) - manifestação acerca de sua ilegitimidade ativa para exigir a prestação de contas sobre a quantia integral de R$ 72.824,32 (setenta e dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), seja pelo fato de os quinhões já terem sido divididos entre os herdeiros, acarretando a extinção do inventário (fls. 19/20 do ev. 1.6) e da qualidade de inventariante da autora, seja pelo fato de a jurisprudência entender que a legitimidade em exigir contas seria do titular do patrimônio gerido por terceiro (TRF-3 - ApCiv: 5000816-60.2023.4.03 .6113 SP, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024), de forma que eventual demanda pode ser ajuizada por cada herdeiro no seu respectivo domicílio, na forma do art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Determinada a intimação
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10/06/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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